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Herança e Impostos no Brasil: Guia Completo sobre ITCMD e Imposto de Renda na Sucessão

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Receber uma herança envolve não apenas questões emocionais, mas também obrigações tributárias importantes. Neste guia completo e atualizado, explicamos de forma acessível e profissional tudo o que você precisa saber sobre herança e impostos no Brasil. Abordaremos como funciona a sucessão patrimonial (judicial ou extrajudicial, com ou sem testamento) e detalharemos os principais tributos envolvidos: o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e o Imposto de Renda (IR) aplicado na transmissão de bens.



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O que é herança e como funciona a sucessão?

Herança é o conjunto de bens, direitos e dívidas deixados por alguém que faleceu (o espólio). A transmissão desses bens aos herdeiros ocorre por meio de um processo de sucessão, que pode ser judicial ou extrajudicial:

  • Inventário judicial: realizado perante um juiz, é obrigatório quando há testamento, herdeiros incapazes (menores de idade, por exemplo) ou disputas entre os sucessores. Inicia-se com a abertura do processo de inventário no fórum competente, nomeação de um inventariante (responsável por administrar os bens do falecido durante o inventário) e, ao final, o juiz homologa a partilha (divisão) dos bens entre os herdeiros.

  • Inventário extrajudicial: pode ser feito em cartório (por escritura pública) se todos os herdeiros forem maiores e capazes, estiverem de acordo com a divisão e não houver testamento. Esse processo tende a ser mais rápido e simples, formalizado por um tabelião.

  • Com ou sem testamento: O testamento é um documento em que o falecido (testador) expressa sua vontade de como seus bens devem ser distribuídos. Se houver testamento, ele deve ser apresentado para confirmação (seja no processo judicial ou em cartório, conforme o caso). Sem testamento, a lei estabelece a ordem de vocação hereditária – geralmente os herdeiros necessários (cônjuge/companheiro, filhos, etc.) têm prioridade conforme o Código Civil.



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Em qualquer caso, a regra geral é que todos os bens, direitos e dívidas do falecido compõem o espólio e, após o inventário, são atribuídos aos herdeiros conforme a lei ou a vontade expressa no testamento.

Durante o inventário, o inventariante deve fazer um levantamento dos bens (imóveis, veículos, aplicações, participações em empresas, etc.) avaliados normalmente pelo valor de mercado na data do óbito, e também relacionar as dívidas e despesas do espólio. Essa avaliação é importante não só para a divisão justa entre os herdeiros, mas também porque servirá de base para calcular os impostos da transmissão.

Imposto sobre Herança (ITCMD)

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) – conhecido também simplesmente como imposto sobre herança ou doação – incide sempre que há transferência gratuita de bens ou direitos, seja por falecimento (causa mortis) ou por doação em vida.



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ITCMD: confirme a regra do seu estado

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É um tributo estadual, ou seja, cada estado brasileiro define suas próprias regras, alíquotas e isenções para o ITCMD. Vamos entender os principais pontos:

O que é o ITCMD e quem deve pagar?

O ITCMD é devido pela pessoa que recebe o bem ou direito gratuitamente. No caso de herança (causa mortis), os responsáveis pelo pagamento são os herdeiros ou legatários (beneficiários de testamento).

Já no caso de doação em vida, geralmente quem arca com o imposto é o donatário (quem recebe a doação). Em São Paulo, por exemplo, se o donatário residir no estado, ele deve declarar e recolher o ITCMD; se o donatário morar fora de SP, então cabe ao doador residente em SP fazer a declaração e pagar. Ou seja, a regra pode variar conforme o estado e a circunstância, mas o imposto sempre incide sobre a transferência – cabendo às partes definir quem efetivamente pagará (muitas vezes o próprio espólio ou o doador providencia o recolhimento, mas juridicamente o beneficiário é o contribuinte na maioria dos casos).

Importante: o ITCMD não incide em renúncia pura e simples de herança (quando um herdeiro abre mão de sua parte sem indicar beneficiário específico. Nessa situação, a cota do renunciante simplesmente é redistribuída aos demais herdeiros conforme a lei, sem gerar imposto para ele.

Porém, se a renúncia for feita em favor de alguém específico (renúncia em favor de terceiro), isso é equiparado a uma doação e pode sim ser tributado pelo ITCMD.

Alíquotas e base de cálculo do ITCMD

O cálculo do ITCMD é relativamente simples: aplica-se uma alíquota (%) sobre o valor do bem transmitido. A base de cálculo é o valor de mercado do bem ou direito na data da transmissão (data do óbito, no caso de herança, ou da doação). Por exemplo, um imóvel deixado de herança é avaliado pelo valor pelo qual ele seria negociado em condições normais (geralmente próximo do valor venal utilizado para IPTU ou de uma avaliação de mercado).

Cada estado define a alíquota dentro de limites estabelecidos pelo Senado Federal – atualmente, o teto máximo é de 8%. Em geral, as alíquotas do ITCMD nos estados variam de 2% a 8% do valor dos bens, podendo ser fixas ou progressivas por faixas de valor. Alguns estados mantêm alíquota única fixa para qualquer valor de herança/doação, enquanto muitos adotam tabelas progressivas (em que percentuais mais altos incidem para patrimônios de maior valor). Veja alguns exemplos:

  • São Paulo: alíquota fixa de 4% sobre o valor dos bens transmitidos, independentemente do valor total. (Até 2025, SP permanece com taxa única, mas há proposta de lei para adotar alíquotas progressivas entre 2% e 8% conforme o valor da herança.

  • Minas Gerais, Paraná e Espírito Santo: também praticam 4% fixos atualmente.

  • Rio de Janeiro: alíquota progressiva de 4% até 8%, dependendo do montante herdado/doado.

  • Rio Grande do Sul: progressiva de 3% a 6% (faixas até 6%, um pouco abaixo do teto de 8%).

  • Santa Catarina: progressiva de 1% a 8% (começa bem baixa para pequenas heranças).

  • Bahia, Ceará, Paraíba (entre outros): progressivas chegando ao teto de 8%.

  • Amazonas: caso singular, tem alíquota fixa de 2%, a mais baixa do país.

Como se vê, estados com patrimônios maiores ou política fiscal mais agressiva tendem a cobrar perto do máximo (8%), enquanto outros mantêm percentuais moderados.

Porém, é importante estar atento às atualizações legislativas: há uma tendência de estados convergirem para um modelo progressivo até 2026, podendo aumentar a tributação de grandes heranças. Sempre confira a lei vigente no seu estado ou consulte a Secretaria da Fazenda estadual para saber a alíquota aplicável no seu caso.

Exemplo de cálculo:

Suponha uma herança composta por um imóvel avaliado em R$ 500.000, localizada no estado de São Paulo.

A alíquota sendo 4%, o ITCMD devido será: R$ 500.000 x 4% = R$ 20.000.

Já se esse mesmo imóvel estivesse no Rio de Janeiro e fosse enquadrado na faixa de 6%, o imposto seria R$ 500.000 x 6% = R$ 30.000.

Essa diferença ilustra por que o planejamento sucessório pode considerar mudanças de domicílio ou doação em vida em estados com tributação menor, embora isso deva ser feito com cuidado e orientação jurídica.

Isenções e limites de isenção do ITCMD

Apesar de o ITCMD alcançar a maioria das transmissões gratuitas de patrimônio, existem hipóteses de isenção previstas em lei para proteger pequenas transmissões ou situações específicas. Cada estado define suas próprias isenções. Alguns exemplos comuns:

  • Pequenos valores: Em geral, heranças ou doações de valor baixo podem ser isentas. Em São Paulo, por exemplo, é isenta a transmissão causa mortis de imóvel residencial de valor até 2.500 UFESPs, se for o único bem do espólio. Esse limite equivale a aproximadamente R$ 85.650 em 2023, e é atualizado anualmente via UFESP (unidade fiscal estadual). Ou seja, se a pessoa falecida possuía apenas um imóvel modesto dentro desse valor, os herdeiros ficam dispensados de ITCMD nessa transmissão. Da mesma forma, doações de pequeno valor também são isentas em SP – toda doação cujo valor transmitido a um donatário for inferior a 2.500 UFESPs está isenta. Essas regras evitam tributar patrimônios muito baixos ou transferências simples.

  • Doações para certas entidades: Muitos estados isentam doações para instituições sem fins lucrativos, organizações beneficentes, templos religiosos, ONGs etc. como forma de não onerar a filantropia.

  • Usufruto e habitação: Em SP, a legislação prevê isenção do ITCMD na transmissão de bens móveis ou imóveis ao cônjuge sobrevivente ou filhos, quando se tratar da instituição de usufruto ou do direito real de habitação do companheiro supérstite. Isso visa proteger a moradia da família sem custo adicional.

  • Parentesco em alguns estados: Embora São Paulo não isente ITCMD com base em parentesco (a alíquota é igual mesmo que o herdeiro seja filho, cônjuge etc.), alguns estados preveem isenções ou reduções para certos graus de parentesco. Por exemplo, há estados que isentam heranças recebidas por cônjuges ou descendentes até determinado valor. É importante verificar a lei do seu estado; em muitos casos, porém, o grau de parentesco influencia apenas na base de cálculo (por exemplo, desconsiderando certas verbas) mas não elimina o imposto.

  • Seguros de vida e previdência privada: Por previsão legal federal, indenizações de seguro de vida não entram em inventário e geralmente não sofrem ITCMD, pois não são consideradas herança – são pagas diretamente ao beneficiário indicado na apólice. O mesmo costuma ocorrer com planos de previdência privada do tipo VGBL, por exemplo, que têm tratamento similar a seguros (mas é sempre bom confirmar a regra estadual).

Em todos os casos de isenção, recomenda-se documentar bem a situação e, se necessário, declarar no sistema da Fazenda para obter a confirmação da isenção. Em SP, o próprio sistema de declaração de ITCMD identifica automaticamente casos de isenção conforme a legislação.



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ITCMD: confirme a regra do seu estado

A SMR orienta o enquadramento correto, identifica a base de cálculo aplicável e evita que você pague a mais ou deixe pendências.



Pagamento do ITCMD: prazos e procedimento

O ITCMD deve ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos pela lei estadual, sob pena de acréscimos de multa e juros. Em muitos estados, o prazo gira em torno de 30 a 60 dias após a abertura do inventário ou da doação.

Em São Paulo, por exemplo, é orientado recolher o imposto antes da conclusão da partilha – tanto que o pagamento do ITCMD é requisito para finalizar o inventário (não se consegue registrar a escritura de partilha nem transferir os bens aos herdeiros sem quitar o imposto). O atraso pode gerar multa e correção, e a Fazenda estadual pode até bloquear a expedição da certidão de inventário até a regularização.

Como pagar na prática:

Cada estado possui um sistema ou formulário próprio para declarar e emitir a guia de ITCMD. Em SP, utiliza-se o Sistema Declaratório do ITCMD (online no site da Secretaria da Fazenda) – o contribuinte preenche os dados do falecido, dos herdeiros e a relação de bens com valores na data do óbito, e o sistema calcula o imposto devido e gera o DARE (Documento de Arrecadação) para pagamentoportal.fazenda.sp.gov.br. Após o pagamento, obtém-se a comprovação (DARF ou DARE pago) que será anexada ao processo de inventário (ou apresentada no cartório, no caso extrajudicial). Outros estados têm procedimentos semelhantes, muitas vezes disponíveis via internet ou através de formulário que deve ser protocolado na Secretaria da Fazenda estadual ou pago via GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais).

Dica: Ao iniciar um inventário, informe-se imediatamente sobre o procedimento do ITCMD no seu estado. Tenha em mãos documentos como certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, avaliação dos bens (p.ex., guia do IPTU para imóveis, extratos para contas bancárias, etc.), pois esses dados serão necessários para preencher a declaração do imposto. Pagando no prazo e corretamente, você evita problemas e agiliza a transferência dos bens.


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Não deixe ITCMD virar multa

A SMR organiza prazos e orienta o passo a passo para você evitar custo extra e travas no andamento do processo.


Imposto de Renda na transmissão de bens por herança

Um ponto que gera muitas dúvidas é: receber herança paga Imposto de Renda?

A resposta é não, pelo menos não imediatamente. Heranças e doações são isentas de Imposto de Renda para o beneficiário, pois já existe o ITCMD que tributa essa transferência.

Portanto, quando você herda um bem ou valor, não precisa pagar IR sobre esse recebimento em si – diferente, por exemplo, de um salário ou prêmio de loteria que seriam renda tributável. Contudo, isso não significa que o Imposto de Renda fique totalmente de fora da sucessão. Há duas frentes importantes envolvendo IR na herança:

  1. Obrigações do espólio (pessoa falecida) até a partilha – como a entrega da Declaração de Imposto de Renda do espólio e eventual ganho de capital apurado no processo de transferência.

  2. Obrigações dos herdeiros após a partilha – declarar os bens recebidos na própria declaração anual e pagar IR sobre ganhos futuros (por exemplo, se venderem um imóvel herdado com lucro).

Vamos explorar cada aspecto:

O recebimento de herança em si é isento de IR, mas deve ser declarado corretamente pelo beneficiário. Na imagem, contribuinte preenche a declaração do Imposto de Renda, incluindo os bens herdados.

Declaração de Imposto de Renda do espólio (pessoa falecida)

Quando alguém falece, a pessoa física “de cujus” (falecido) precisa encerrar suas obrigações fiscais. Isso é feito por meio da Declaração de Espólio, que é basicamente a declaração de IR em nome do falecido, abrangendo o período até a data do óbito e, se o inventário se estender por mais anos, declarações intermediárias:

  • Declaração Inicial de Espólio: corresponde ao ano-calendário do falecimento (ou seja, se a pessoa faleceu em 2025, em 2026 entrega-se a declaração do espólio relativa aos rendimentos de 2025 até a data do óbito). Essa declaração inclui os rendimentos recebidos pelo falecido naquele ano, bens, dívidas etc., de forma muito similar a uma declaração normal de IRPF, só que feita pelo inventariante.

  • Declarações Intermediárias: se o processo de inventário não for concluído até 31 de dezembro do ano seguinte ao óbito, devem ser entregues declarações intermediárias a cada ano, enquanto o inventário não encerra. Nessas declarações, o espólio (a massa de bens) continua declarando eventuais rendas que os bens produzam – por exemplo, aluguel de um imóvel do falecido, ou rendimento financeiro de aplicações que continuam no nome do espólio.

  • Declaração Final de Espólio: ocorre quando o inventário é concluído (seja por sentença judicial de partilha ou por escritura pública em cartório). Nessa declaração final, deve-se informar a transferência dos bens aos herdeiros, encerrando o CPF do falecido junto à Receita. Ela deve ser apresentada pelo inventariante até o prazo da Declaração de IR do ano seguinte à conclusão do inventário. (por exemplo, se o inventário fechou em 2025, a Declaração Final do Espólio será entregue até abril de 2026). Após isso, o CPF do falecido passa a constar como “extinto”.

Um detalhe crucial na Declaração Final de Espólio é a questão do ganho de capital na transferência dos bens. A legislação do Imposto de Renda permite duas opções ao atribuir valores aos bens que passarão aos herdeiros.

  • Valor pela última declaração do falecido (valor contábil/histórico): Os bens podem ser transferidos aos herdeiros pelo mesmo valor pelo qual constavam na declaração de bens do falecido. Essa é a opção mais comum, pois não gera Imposto de Renda no momento da partilha. Os herdeiros passam a ter esses bens com o custo de aquisição original do falecido.

  • Valor de mercado na data da transferência: Alternativamente, pode-se optar por avaliar os bens a valor de mercado na data da partilha. Nesse caso, se o valor de mercado for maior que o valor declarado originalmente, a diferença positiva é considerada um ganho de capital do espólio e deve ser tributada com Imposto de Renda antes da transferência. Ou seja, o espólio paga IR sobre a valorização acumulada do bem, e os herdeiros passam a recebê-lo já pelo valor atualizado de mercado como custo.

Em termos práticos: se os herdeiros decidirem receber o bem pelo valor de mercado, o espólio deverá recolher IR sobre o ganho de capital (15% sobre a diferença, ou alíquotas progressivas conforme o montante do ganho). Se nada for mencionado, presume-se que foi transferido pelo valor histórico, e não há IR a pagar no ato da herança.

Por exemplo, imagine que o falecido comprou um imóvel anos atrás por R$ 100 mil, e hoje ele vale R$ 500 mil.

Se na partilha atribuírem o imóvel aos herdeiros por R$ 100 mil (valor original que constava na declaração do falecido), nenhum IR é devido agora – os herdeiros “herdam” também o ganho latente de R$ 400 mil, que só será tributado se e quando venderem o imóvel no futuro.

Por outro lado, se atribuírem por R$ 500 mil (valor de mercado), o espólio deve pagar agora o imposto sobre os R$ 400 mil de ganho. Após isso, os herdeiros assumem o imóvel com custo de R$ 500 mil (provavelmente eliminando ou reduzindo bastante o IR em uma eventual venda futura).

Essa escolha envolve estratégia: pagar imposto agora ou postergar? Muitas famílias optam por não pagar agora, especialmente se não pretendem vender tão cedo, ou se não há liquidez no espólio para arcar com o IR. De todo modo, é obrigatório pagar se a partilha for feita com valores majorados em relação aos declarados pelo falecido.

Vale notar que essa regra de tributação do ganho na transferência não se aplica a todos os bens indiscriminadamente. Cotas de fundos de investimento fechados, por exemplo, devem ser avaliadas a valor de mercado obrigatoriamente (não podem usar valor histórico), e isso já gera o IR no espólio. Cada tipo de ativo pode ter normas específicas, então a ajuda de um contador ou advogado tributarista é importante.



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Precisa declarar espólio?

A SMR orienta a sequência correta das declarações e o que reunir para evitar pendências e retrabalho no processo.



Imposto de Renda para os herdeiros (após receber a herança)

Uma vez concluído o inventário e distribuídos os bens, cada herdeiro passa a ser proprietário da sua parte da herança. A herança recebida é um rendimento isento de IR, mas precisa ser declarada para a Receita Federal. Na prática, o herdeiro deve incluir os bens e valores herdados em sua próxima Declaração de Ajuste Anual do IRPF, obedecendo alguns passos:

  1. Ficha “Bens e Direitos”: relacione cada bem recebido. Se você herdou, por exemplo, um imóvel e uma quantia em dinheiro, deverá lançar cada um separadamente na ficha de bens. Use o código apropriado (ex.: código 12 para casa, 01 para dinheiro em espécie, 31 para aplicações financeiras, etc.) e, na descrição, informe que o bem foi recebido por herança do Sr(a). Fulano de Tal (coloque o nome e CPF do falecido) conforme inventário (judicial na Vara tal, processo nº X, ou escritura no Cartório tal, livro/página Y). Esse detalhe documental é importante para justificar o acréscimo patrimonial.

    • Valor do bem: em geral, deve-se informar como custo de aquisição o valor que constou no formal de partilha. Atenção: se o bem veio pelo valor histórico, você declara esse valor histórico. Se veio pelo valor de mercado com imposto pago no espólio, declare o valor de mercado (pois esse agora é seu custo de aquisição). Para dinheiro, declare o montante efetivamente recebido.

  2. Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”: informe o valor total recebido como herança no campo específico de “Transferências patrimoniais – doações e heranças” (código 14). Por exemplo: se você recebeu R$ 500 mil em bens (soma dos valores declarados na partilha), liste esse valor como rendimento isento, identificando a origem (herança do Fulano). Isso reforça à Receita que seu patrimônio cresceu não por renda tributável, mas por uma herança (que é isenta).

  3. Ganho de capital em caso de venda futura: a herança em si não paga IR, mas se você vender um bem herdado por valor maior do que aquele declarado na herança, haverá IR sobre o ganho. O imposto incide sobre a diferença entre o preço de venda e o custo que estava declarado. Esse ganho de capital deverá ser apurado no mês da venda, usando o Programa de Apuração de Ganho de Capital (GCAP) da Receita, com alíquotas que vão de 15% a 22,5% dependendo do montante do lucro. Por exemplo, se herdou um imóvel registrado na sua declaração por R$ 100 mil e o vende depois por R$ 300 mil, terá R$ 200 mil de ganho sujeito ao IR (salvo se se enquadrar em alguma isenção de ganho de capital, como a de venda de único imóvel até R$ 440 mil, etc., que são regras à parte). Esse imposto não é automaticamente cobrado na declaração anual; você deve calcular e recolher via DARF até o último dia útil do mês seguinte à venda. Depois, na declaração anual, você importará os dados do GCAP para a ficha de “Ganhos de Capital” e informará que já recolheu o imposto devido.

  4. Cuidados específicos com imóveis: se o imóvel foi recebido por herança com valor muito abaixo do de mercado (situação comum quando não se atualiza o valor na partilha), o ganho de capital na venda será grande. Entretanto, se for imóvel residencial e você usar o dinheiro da venda para comprar outro imóvel residencial em até 180 dias, pode aplicar a isenção de ganho de capital (regra do art. 39 da Lei 11.196/2005) – mas atenção, só vale se nos últimos 5 anos você não usou essa isenção. Além disso, há casos de herdeiros que vendem o imóvel ainda durante o inventário (com autorização judicial) para dividir o dinheiro; nesse caso, o ganho de capital ocorre no espólio e deve ser tributado no espólio, não no CPF dos herdeiros.

Bens partilhados vs. bens vendidos: É importante diferenciar a mera partilha da venda de bens da herança. Distribuir os bens entre os herdeiros conforme suas quotas legítimas não gera imposto de renda (exceto se optar pela avaliação a valor de mercado com ganho, conforme já explicado). Por outro lado, vender bens do espólio para dividir o dinheiro entre os herdeiros configura uma alienação normal, com incidência de ganho de capital. Por exemplo, se os herdeiros decidirem vender um imóvel do falecido para depois cada um ficar com sua parte em dinheiro, essa venda deve ser tratada como uma venda pelo espólio: apura-se o ganho de capital e paga-se o IR correspondente no CNPJ/CPF do espólio. Somente após, o dinheiro líquido (já descontados impostos) é repartido. Da mesma forma, se um dos herdeiros “comprar” a parte dos demais para ficar com um bem (digamos, um dos filhos fica com o imóvel e paga em dinheiro aos irmãos pela parte deles), isso equivale, do ponto de vista fiscal, a uma compra e venda parcial entre eles. A parcela do bem que exceder a cota parte do herdeiro comprador é considerada adquirida dos outros herdeiros mediante pagamento – logo, os vendedores têm ganho de capital sobre essa parcela e devem pagar IR sobre o lucro correspondente. Esse é um ponto onde muitas pessoas incorrem em erro: acham que por estar “em família” não teria imposto, mas tem sim se houver transmissão onerosa entre herdeiros fora da partilha proporcional.

Resumo: Receber herança não causa imposto de renda imediato, mas eventos subsequentes podem causar. Em termos práticos: ao receber uma herança, declare todos os bens e valores corretamente (patrimônio e rendimento isento). Não haverá imposto de renda a pagar pelo recebimento. Porém, se você vender ou transferir esses bens depois por valor maior do que o declarado, haverá IR sobre ganho de capital nessa ocasião. A única exceção é se lá na partilha já foi pago ganho de capital para atualizar o valor dos bens – nesse caso, os herdeiros não pagam de novo sobre a valorização já tributada.



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Declare herança sem cair na malha fina

A SMR revisa a forma de lançamento e ajuda a manter coerência entre valores, datas e documentação de suporte.



Passo a passo prático: como declarar e pagar os impostos da herança

Agora que entendemos a teoria, vamos a um passo a passo resumido das obrigações fiscais no processo de sucessão, tanto em relação ao ITCMD quanto ao Imposto de Renda:

1. Pagamento do ITCMD (imposto estadual sobre herança/doação):

  • Identifique a alíquota e regras do seu estado: verifique no site da Secretaria de Fazenda do estado do falecido (no caso de herança) ou doador (no caso de doação) qual é a alíquota aplicável e se há alguma isenção no seu caso. Por exemplo, em SP a alíquota é 4% para qualquer valor, com isenção para imóveis até 2.500 UFESP (quando único bem).

  • Preencha a declaração de ITCMD: reúna as informações necessárias (dados do falecido e dos herdeiros, descrição e valor de cada bem na data do óbito, etc.). Acesse o sistema ou formulário do ITCMD do seu estado (em SP, o Sistema Declaratório do ITCMD no site da Fazenda) e preencha todos os campos. O próprio sistema deve calcular o imposto devido e emitir a guia de pagamento.

  • Pague a guia no prazo: efetue o pagamento do DARE/DARF do ITCMD dentro do prazo estipulado (30 dias, 60 dias, etc., conforme a legislação local). Guarde o comprovante.

  • Junte o comprovante ao inventário: no processo judicial, protocole a comprovação de pagamento do ITCMD para que o juiz autorize a expedição da forma de partilha. No inventário em cartório, apresente o comprovante ao tabelião antes de lavrar a escritura de partilha. Sem o ITCMD pago, não se finaliza a transferência dos bens.

2. Imposto de Renda do espólio e dos herdeiros:

  • Declaração de Espólio: o inventariante (ou contador contratado) deve providenciar a Declaração Inicial de Espólio no ano seguinte ao falecimento, incluindo rendimentos recebidos até a data do óbito e todo o patrimônio do falecido. Enquanto durar o inventário, enviar as declarações intermediárias anuais. Por fim, ao terminar a partilha, fazer a Declaração Final de Espólio, informando a distribuição dos bens para os herdeiros. Nesse momento, decidir sobre atribuir bens a valor histórico ou de mercado – se for a valor de mercado, apurar e recolher via DARF o IR sobre eventual ganho de capital (código 4600, geralmente).

  • Cadastro de CPF dos herdeiros: se algum herdeiro ainda não tiver CPF (no caso de menores, por exemplo), providenciar, pois será necessário tanto para o ITCMD quanto para declarar no IR.

  • Declaração de IRPF dos herdeiros: na declaração anual do ano em que receberam a herança (ou no ano seguinte, caso a partilha ocorra no início do ano, enfim na declaração relativa ao ano da partilha), cada herdeiro deve:

    • Adicionar os bens herdados na ficha de “Bens e Direitos”, com os respectivos valores (conforme o formal de partilha) e indicar que foram recebidos por herança.

    • Incluir em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” o montante total recebido (soma de bens e dinheiro), utilizando o código de herança/doação.

    • Se tiver havido ganho de capital sujeito a IR durante a partilha (por exemplo, o espólio vendeu algum bem ou foi distribuído a valor de mercado com IR pago), verificar se esse ganho já foi tributado no nome do espólio. Os herdeiros não devem pagar novamente, mas devem ficar atentos na sua declaração se precisarem informar algo (geralmente não, se tudo foi acertado no espólio).

  • Venda de bens herdados: caso algum herdeiro venda um bem herdado no próprio ano em que o recebeu (ou em anos posteriores), lembrar de apurar o ganho de capital no momento da venda e gerar o DARF do IR devido. Depois, na declaração anual, lançar o resultado na ficha “Ganhos de Capital” e, se for o caso, informar o imposto pago. Se a venda ocorrer ainda em nome do espólio, então esse ganho e DARF são de responsabilidade do espólio, e não do herdeiro individualmente.

Seguindo esses passos, você estará cumprindo as obrigações tributárias relacionadas à herança, evitando multas e inconsistências que possam cair na malha fina. Em caso de dúvida, não hesite em buscar auxílio de um contador ou advogado tributarista, pois erros na declaração do IR ou no pagamento do ITCMD podem sair caros.



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A SMR adapta este passo a passo à sua realidade (bens, estado, prazos e declarações), com orientação objetiva do que fazer primeiro.



Principais erros e riscos a evitar na partilha de bens

Lidar com a transmissão de um patrimônio pode ser complexo. Abaixo listamos alguns dos maiores erros, equívocos e riscos envolvendo herança e impostos, para que você possa evitá-los:

  • Não recolher o ITCMD ou perder o prazo: deixar de pagar o imposto estadual de herança dentro do prazo pode gerar multas, juros e entraves legais. Sem a guia quitada, o juiz não libera a partilha ou o cartório não conclui a escritura. Sempre confira se o ITCMD foi devidamente declarado e pago; é uma das primeiras providências no inventário.

  • Subavaliar bens deliberadamente para pagar menos imposto: declarar valores de bens muito abaixo do mercado para economizar no ITCMD é tentador, mas é fraude. Os fiscos estaduais costumam confrontar o valor declarado com referências (valor venal, por exemplo) e podem não aceitar cifras irreais, cobrando a diferença de imposto e multa. Além disso, isso prejudica os herdeiros depois, que podem enfrentar um ganho de capital maior no IR ao vender o bem. Siga os critérios oficiais de avaliação e utilize as isenções legítimas se aplicáveis, mas não invente valores.

  • Esquecer de declarar a herança no Imposto de Renda: muitos contribuintes não sabem que precisam informar os bens herdados em sua declaração anual, por serem isentos. Acabar não declarando pode gerar inconsistências, pois o aumento patrimonial ficará sem explicação na visão da Receita, levando a questionamentos. Sempre declare os bens e direitos recebidos, mesmo isentos, e informe o montante como rendimento isento de herança. Isso evita cair na malha fina por omissão de informação.

  • Confundir doação com herança na hora de pagar imposto: embora a alíquota do ITCMD geralmente seja a mesma para doação e herança, as responsabilidades podem mudar. Por exemplo, na doação quem paga normalmente é quem recebe, mas nada impede que o doador se ofereça para pagar. O importante é não deixar de recolher o ITCMD achando que uma doação em vida não precisa – precisa sim, a não ser que caiba em alguma isenção. Da mesma forma, doações devem ser declaradas no IR tanto por quem doa (na ficha de Doações Efetuadas) quanto por quem recebe (Rendimentos Isentos), para justificar a transferência de patrimônio.

  • Não fazer a declaração final de espólio: em meio à burocracia do inventário, é relativamente comum a família finalizar a partilha e esquecer de enviar a declaração final do espólio encerrando o CPF do falecido. Isso pode gerar problemas como o CPF do falecido ficar “pendente de regularização” por não entregar declarações, e eventualmente complicações para os herdeiros. Lembre-se de encerrar formalmente as obrigações do falecido junto à Receita, entregando a declaração final no prazo.

  • Negligenciar as dívidas e obrigações do espólio: o espólio responde por dívidas do falecido até onde os bens cobrem. Impostos em atraso, empréstimos, financiamentos – tudo deve ser equacionado no inventário. Se herdeiros simplesmente dividirem os bens sem quitar o que era devido, podem futuramente ser cobrados por credores. Portanto, é um “erro” ignorar essa etapa: reserve parte do patrimônio para pagar débitos antes da partilha final.

  • Falta de planejamento sucessório prévio: muitas famílias descobrem tarde que, com um pouco de planejamento, poderiam ter evitado impostos altos ou conflitos. Veremos a seguir dicas de planejamento, mas o alerta aqui é: não deixe para resolver tudo após o falecimento. Ausência de testamento, empresas familiares sem acordo sucessório, vários matrimônios sem disposições claras – tudo isso aumenta riscos de litígio e custos tributários. Buscar orientação em vida é importante.



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Como planejar a sucessão para reduzir impostos e evitar disputas

Um bom planejamento sucessório pode poupar dinheiro e dores de cabeça para os herdeiros no futuro. Eis algumas estratégias e dicas para uma sucessão mais tranquila do ponto de vista fiscal e legal:

  • Faça um testamento ou planejamento claro de divisão: Embora o testamento em si não reduza impostos (o ITCMD incidirá normalmente), ele pode evitar brigas e litígios que prolongam o inventário e geram gastos adicionais. Nele você pode especificar como deseja que os bens sejam partilhados, sempre respeitando a legítima dos herdeiros necessários. Um testamento bem feito dá segurança jurídica e pode contemplar também legados (bens específicos para pessoas específicas), doações em vida já realizadas, etc., evitando confusões.

  • Doação em vida (antecipação de herança): Doar bens em vida aos herdeiros pode ser vantajoso em alguns casos. Alguns estados possuem alíquotas menores para doação do que para herança – por exemplo, se um estado cobrasse 4% para doação e 8% para herança, haveria economia fazendo a transferência em vida. Mesmo quando a alíquota é igual, a doação permite fracionar o patrimônio ao longo do tempo, aproveitando isenções anuais. Em SP, como vimos, você pode doar até 2.500 UFESP para cada filho a cada ano isento de imposto. Doando em parcelas abaixo do limite de isenção, ao longo de vários anos, é possível transmitir patrimônio aos poucos sem pagar ITCMD. Atenção: é preciso ter cuidado para não caracterizar fraude (simular várias doações pequenas artificiais). O fisco pode contestar se entender que houve fracionamento indevido só para escapar do imposto. Portanto, faça dentro do razoável e sempre documente as doações oficialmente via escritura pública ou registro competente.

    Outro ponto: a doação de bens imóveis em vida geralmente gera ganho de capital no Imposto de Renda para o doador, caso o valor do bem tenha aumentado desde a aquisição. Ao doar, o fisco presume que o bem foi transferido a valor de mercado, então o doador deve apurar e pagar IR sobre eventual valorização (salvo se optar por transferir pelo valor original para descendentes, o que a legislação permite, mas aí o beneficiário assume o ganho embutido). Ou seja, economiza-se no ITCMD, mas pode haver custo de IR. Avalie, portanto, com um especialista se a doação imediata é vantajosa no seu caso.

    Uma modalidade muito utilizada é a doação com reserva de usufruto: os pais doam a nua-propriedade dos bens (imóveis, por exemplo) aos filhos, mas mantêm para si o usufruto vitalício – ou seja, o direito de usar os bens, receber rendimentos deles, etc., até falecerem. Com isso, travam uma parte da sucessão em vida (já transferem a propriedade nua, pagando ITCMD agora sobre ela), mas continuam no controle dos bens enquanto viverem. Na morte, extingue-se automaticamente o usufruto e os filhos tornam-se proprietários plenos sem passar por inventário desses bens, pois já estava doado. Essa estratégia pode reduzir bastante os custos e tempo do inventário lá na frente, embora o ITCMD seja pago antecipadamente no ato da doação (podendo até sair mais barato se a alíquota subir no futuro).

  • Criação de uma holding familiar: Holding patrimonial é uma empresa criada para concentrar os bens da família (imóveis, participações societárias, etc.). Os patriarcas transferem seus bens para a pessoa jurídica (via integralização de capital, por exemplo) e, em troca, ficam com quotas ou ações da empresa. Com isso, os bens passam a ser da holding, e a sucessão se dará sobre as quotas da empresa. Quais as vantagens? Uma delas é facilitar a divisão – por exemplo, em vez de vários imóveis indivisíveis para repartir, cada herdeiro pode ficar com uma parcela das quotas da holding equivalentes ao valor total. A gestão dos bens também pode continuar profissionalizada dentro da empresa, garantindo continuidade de negócios (caso a família tenha empresas operacionais, isso é importante). Em termos tributários, a holding por si só não evita o ITCMD, pois as quotas sociais transmitidas na herança também são tributáveis. Contudo, dá para fazer o planejamento dentro do contrato social: incluir cláusulas de sucessão, evitar dissolução das empresas por morte de sócio, etc. Em alguns casos, famílias optam por doar quotas da holding aos poucos aos herdeiros (com usufruto dos pais), combinando a estratégia da doação em vida mencionada. Dependendo do regime tributário da holding, pode até haver eficiência fiscal na gestão dos bens (por exemplo, lucro presumido para atividades de aluguel de imóveis pode ter tributação menor que aluguéis recebidos por pessoa física).

  • Previdência privada e seguros de vida: Como citado, seguros de vida pagos aos beneficiários não entram em inventário nem sofrem ITCMD. Portanto, uma forma de proteger financeiramente os sucessores (especialmente para cobrir despesas imediatas ou mesmo para pagar os impostos do inventário) é fazer um seguro de vida cujo benefício seja estimado para essas necessidades. Planos de previdência privada (PGBL/VGBL) também possuem vantagens: geralmente o VGBL não entra em inventário e o PGBL entra mas como previdência (não como aplicação financeira comum), podendo ter tratamento diferenciado. Cada estado lida de uma forma com a tributação desses ativos – muitos isentam ITCMD sobre VGBL por equipará-lo a seguro de vida. De todo modo, investir parte do patrimônio em produtos assim pode servir como ferramenta de planejamento sucessório, tanto para agilidade quanto para economia fiscal.

  • Converse com seus herdeiros e documente decisões: Um grande foco de conflitos é a falta de comunicação. Se possível, trate abertamente do assunto com a família: quem ficaria com a empresa? E o sítio de lazer – alguém quer, ou seria melhor vender e dividir dinheiro? Tem filho que já recebeu ajuda em vida (estudos, casa) e outros não? Essas questões, se alinhadas enquanto todos estão vivos e bem, evitam litígios depois. Formalize em documentos legais o que for decidido (contratos de doação, testamento, acordos societários).

  • Atualização cadastral e registros: Mantenha seus bens com documentação em ordem – imóveis com matrícula atualizada, carros no seu nome correto, quotas societárias formalizadas em contrato, etc. Bens não registrados adequadamente podem virar uma dor de cabeça no inventário, às vezes exigindo ações paralelas de regularização que atrasam tudo.

  • Quitação de dívidas e planejamento financeiro: Considere reduzir ao máximo as dívidas deixadas para os herdeiros (por exemplo, quitando financiamentos se possível, ou deixando recursos claros para pagá-los). Planeje também reservas de liquidez: inventário envolve custos (impostos, custas cartorárias, honorários advocatícios). Se todo o patrimônio está em bens ilíquidos (ex: imóveis), os herdeiros podem ter que vender algo às pressas para pagar despesas. Um planejamento esperto é deixar uma reserva em dinheiro ou aplicações de fácil resgate designadas para cobrir esses gastos.

Em suma, planejar a sucessão não é “chamar a morte”, mas sim um ato de cuidado com quem fica. Com medidas relativamente simples em vida, você pode reduzir a carga tributária sobre a transferência de patrimônio. garantir que seus bens sejam distribuídos conforme sua vontade e evitar que sua família enfrente longas batalhas judiciais ou dificuldades financeiras para regularizar a herança.

O planejamento sucessório é como montar um quebra-cabeça: envolve alinhar as peças legais e financeiras para que a passagem do patrimônio ocorra com o mínimo de atritos. Estratégias como doações em vida dentro de limites de isenção, criação de holdings familiares e testamentos bem estruturados ajudam a encaixar essas peças, reduzindo impostos e prevenindo conflitos.



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FAQ – Perguntas Frequentes sobre herança e impostos

Como declarar herança no Imposto de Renda?

Após o término do inventário, os herdeiros devem informar tudo o que receberam na sua Declaração de IR. Na ficha “Bens e Direitos”, inclua cada bem herdado (imóvel, veículo, saldo em conta, etc.), com a descrição e o valor conforme atribuído no formal de partilhas. Na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, lance o valor total recebido na herança (soma de bens e dinheiro) como transferência patrimonial isenta (código 14). Exemplo: “R$ X referente à herança recebida do espólio de Fulano de Tal, CPF..., conforme inventário”. Assim, você justifica o aumento do seu patrimônio de forma adequada. Lembrando que herança não paga imposto de renda, mas deve ser declarada para não cair na malha fina. Se posteriormente você vender algum bem herdado por valor maior que o declarado, aí sim calculará e pagará imposto sobre o ganho de capital dessa venda.

Quem paga ITCMD na doação?

Depende da legislação estadual, mas normalmente quem recebe a doação (donatário) é o contribuinte do ITCMD. Em muitos casos, porém, doador e donatário podem acordar quem efetuará o pagamento. Na prática, o importante é que o imposto seja recolhido. Por exemplo, no Estado de São Paulo, o ITCMD na doação deve ser declarado pelo donatário residente em SP; se quem recebeu a doação morar em outro estado ou país, então o doador paulista assume a responsabilidade de declarar/pagar. Isso garante que doações envolvendo SP não escapem da tributação. Em outros estados, a regra geral também segue a ideia de tributar o ato da doação, independentemente de quem paga. Então, se você doou um bem ou valor, combine com o beneficiário quem arcará com o custo e fique atento para preencher a declaração de ITCMD correspondente. Importante: doações em dinheiro ou bens devem ser registradas na declaração de IR de ambos (quem doa e quem recebe) – doador declara na ficha “Doações Efetuadas” e donatário declara em “Rendimentos Isentos”, indicando que recebeu por doação.

Qual o limite de isenção do ITCMD em SP?

Em São Paulo, a principal isenção de ITCMD para valor envolve imóveis de baixo valor em heranças. Está isenta a transmissão causa mortis de imóvel residencial urbano de até 2.500 UFESPs, desde que esse seja o único bem do espólio (herança). Como 2.500 UFESP equivaliam a cerca de R$ 85,6 mil em 2023, esse é aproximadamente o teto de valor para um imóvel ser isento (o valor exato em reais muda ano a ano conforme o valor da UFESP). Ou seja, se a pessoa falecida possuía apenas um pequeno imóvel nessa faixa, os herdeiros não pagam ITCMD sobre ele. Além disso, doações cujo valor total dado a cada donatário não ultrapassa 2.500 UFESP também são isentas do imposto em SP – por exemplo, você pode doar até esse limite por ano para cada filho sem incidência de ITCMD. Lembre-se de que esses limites podem ser revistos pelo governo, então convém confirmar valores atualizados na época da doação/herança. Fora a isenção por valor, SP também isenta: doações para entidades filantrópicas, bens móveis de pequeno valor, e transmissões para cônjuge/filhos em caso de usufruto ou habitação, entre outras situações específicas previstas na Lei 10.705/2000.

Tem que pagar imposto ao receber herança?

Sim, há imposto a pagar, mas não o Imposto de Renda. Sobre heranças (e doações) incide o ITCMD, que é estadual. Portanto, ao receber uma herança, os herdeiros precisam providenciar o pagamento do ITCMD conforme a alíquota do estado (por exemplo, 4% em SP, até 8% em outros). Não há cobrança de Imposto de Renda pelo fato de receber herança, pois herança não é considerada renda tributável e sim transferência patrimonial isenta. Contudo, é obrigatório declarar os bens herdados na sua DIRPF, para justificar o acréscimo patrimonial. Resumindo: receber herança paga imposto sim (o ITCMD deve ser recolhido pelos bens recebidos), mas você não paga IR sobre o valor herdado. O IR só pode aparecer mais tarde, se você vender os bens herdados com lucro ou em situações especiais como optar por atualizar valores na partilha. E vale lembrar: herança de certos itens, como dinheiro em conta corrente, ações, imóveis etc., tudo entra no cálculo do ITCMD. Já coisas como seguro de vida ou previdência VGBL, conforme mencionado, não entram no inventário e não sofrem esse imposto.

Como funciona o ITCMD sobre imóveis?

Para imóveis transmitidos por herança ou doação, o ITCMD é calculado sobre o valor de mercado do imóvel na data da transferência. Os estados geralmente tomam como base o valor venal do IPTU ou uma avaliação feita para o inventário (pode ser o valor venal de referência no caso de algumas prefeituras). Sobre esse valor, aplica-se a alíquota do estado: em São Paulo, 4% fixo; em estados como RJ, SC, CE, pode chegar a 8% conforme o valor. Por exemplo, se um imóvel vale R$ 300 mil e a alíquota for 4%, o ITCMD será R$ 12 mil; se for 8%, será R$ 24 mil. O imposto relativo a imóveis deve ser pago antes da transferência definitiva – no inventário judicial, o juiz só libera a carta de adjudicação/partilha do imóvel com a guia do ITCMD paga; no cartório, a escritura de partilha ou doação só é lavrada com o comprovante de pagamento anexado. Imóveis rurais seguem a mesma lógica, usando o valor em condições de mercado. Importante: se o imóvel for o único bem de pequeno valor (depende do estado, em SP até 2.500 UFESPs), pode ficar, como já mencionado. Fora isso, não há tratamento diferente – imóvel, dinheiro, ações, todos os bens entram no cálculo do imposto de herança. A diferença é que o montante do imposto de um imóvel costuma ser mais elevado dado o valor do bem, então o planejamento é essencial (os herdeiros precisam providenciar o pagamento para efetivamente conseguir transferir a propriedade para seus nomes).

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Conclusão:

Lidar com heranças exige cuidado tanto com os procedimentos legais quanto com os tributos envolvidos. Conhecer antecipadamente o que será devido de ITCMD e como declarar corretamente no Imposto de Renda faz toda a diferença para evitar problemas futuros. Vimos que o ITCMD, de competência estadual, tem alíquotas variadas (4% a 8%) e que, embora a herança em si seja isenta de IR, há situações em que o ganho de capital deve ser considerado. Também exploramos formas de planejar a sucessão para minimizar a carga tributária e prevenir conflitos entre familiares – como doações graduais, holdings e testamentos.

Esperamos que este guia tenha esclarecido suas principais dúvidas e oferecido um caminho seguro para enfrentar o processo de sucessão patrimonial.

Lembre-se: contar com auxílio de profissionais (contadores, advogados) é sempre recomendável, pois as leis podem mudar e cada patrimônio tem suas particularidades.

Com informação e orientação correta, é possível cumprir todas as obrigações fiscais, preservar o valor do patrimônio familiar e realizar uma transferência justa e tranquila aos herdeiros.


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