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Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e): o que é e por que ela será obrigatória a partir de 2025

Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e): o que é e por que ela será obrigatória a partir de 2025

A partir de 1º de outubro de 2025, pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS precisarão adotar um novo documento digital obrigatório para o transporte de mercadorias: a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e). A medida, estabelecida pelo Ajuste SINIEF 30/2024 e regulamentada no Estado de São Paulo pela Portaria SRE nº 28/2025, substitui de forma definitiva a antiga declaração manual usada para envios sem nota fiscal, especialmente por Correios, transportadoras e marketplaces.


📦 Enviou um presente pelos Correios? Recolheu um produto de volta do cliente final? Antes, bastava uma folha impressa preenchida à mão. Agora, o processo será eletrônico, rastreável e regulamentado pelo Fisco.

Essa mudança representa um passo importante na digitalização dos documentos fiscais no Brasil e trará impactos significativos para consumidores finais, pequenos empreendedores, transportadoras, plataformas de e-commerce e software houses. Entenda o que muda, quem deve emitir e como se preparar para a obrigatoriedade.




O que é a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e)?

A DC-e é a versão digital da tradicional declaração de conteúdo em papel. Ela foi criada para acompanhar o transporte de mercadorias que não exigem emissão de nota fiscal, garantindo mais controle tributário, rastreabilidade e segurança jurídica.


💡 Diferente da nota fiscal, a DC-e não está ligada ao recolhimento de tributos, e sim à formalização do transporte.

A emissão deve ser feita antes do início do transporte e o documento deve ser armazenado digitalmente, com validade jurídica garantida por assinatura digital e autorização de uso pelo Fisco.



Quem precisa emitir a DC-e?


A obrigatoriedade da DC-e vale exclusivamente para:

  • Pessoas físicas que realizam envio de mercadorias (ex: presentes, devoluções, brindes);

  • Pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, como MEIs em operações isentas de nota fiscal;

  • Empresas que fazem envios sem obrigação fiscal, como devoluções de consumidores finais ou remessas de amostras.


🚫 Já contribuintes do ICMS não podem utilizar a DC-e. Para eles, o uso de nota fiscal eletrônica continua obrigatório (NF-e ou NFC-e).


⚠️ Usar a DC-e de forma indevida poderá ser interpretado como tentativa de omissão fiscal, sujeitando o emissor a multas e penalidades.

O que é a DACE?


A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) é a versão impressa que acompanha fisicamente a mercadoria durante o transporte. Ela não substitui a DC-e, mas serve como comprovante externo visível, com dados como:

  • Nome e endereço do remetente e destinatário;

  • QR Code para validação digital;

  • Chave de acesso e número do protocolo de autorização.


📌 O DACE deve ser fixado na embalagem do bem transportado, de forma visível e legível.


Qual é o prazo de obrigatoriedade?


A DC-e será obrigatória a partir de 01/10/2025 em todo o território nacional. No entanto, estados podem adotar a exigência antes desse prazo — como é o caso de São Paulo, já regulamentado.


📅 Até lá, a emissão é facultativa, permitindo que empresas, transportadoras e usuários finais se adaptem com antecedência ao novo sistema.


💬 Importante: mesmo durante o período facultativo, as emissões já podem (e devem) seguir as regras técnicas e jurídicas previstas.


Quais mudanças ela traz na prática?

Item

Antes

Com a DC-e

Formato

Papel manual

Documento digital

Autorização

Nenhuma

Validação pelo Fisco

Segurança jurídica

Baixa

Alta, com assinatura digital

Rastreabilidade

Limitada

Completa, com chave de acesso e QR Code

Integração

Manual

Automática com plataformas, Correios, transportadoras

🧾 Essa modernização visa combater a sonegação, facilitar auditorias fiscais e garantir transparência nas operações não tributadas — especialmente no comércio eletrônico e na logística reversa.


Como emitir a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e)?


A emissão da DC-e será feita exclusivamente de forma eletrônica. Há cinco modalidades de emissão, todas autorizadas pela Secretaria da Fazenda:


📱 1. Aplicativo do Fisco

Usuários poderão emitir a DC-e por meio de um aplicativo oficial do governo, acessível com o Login Cidadão (CPF). A assinatura digital será feita com certificado da própria administração pública.


🛒 2. Plataformas de Marketplace

Marketplaces que aderirem ao sistema poderão integrar o serviço de autorização da DC-e diretamente em suas plataformas, oferecendo a emissão automática para seus clientes.


🖥️ 3. Emissão própria (somente CNPJ)

Empresas não contribuintes com CNPJ poderão integrar seus sistemas diretamente ao serviço de autorização da DC-e, utilizando certificado digital próprio.


🚛 4. Transportadoras

Transportadoras habilitadas também poderão emitir a DC-e para seus clientes, utilizando o certificado digital da própria empresa.


📦 5. Correios

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) oferecerá uma plataforma própria para emissão da DC-e, com assinatura digital feita via seu certificado institucional.



E se não for possível emitir online? Contingência offline


O Fisco permite que, em casos excepcionais, a DC-e seja emitida em modo de contingência offline, como por exemplo em quedas de sistema ou falta de internet.


⚠️ Regras importantes sobre a contingência:


  • O documento deve ser emitido e o DACE impresso com a mensagem "EMITIDO EM CONTINGÊNCIA";

  • O QR Code e o campo tpEmis = 9 devem estar corretamente configurados no XML;

  • O arquivo digital da DC-e deve ser transmitido até o fim do primeiro dia útil subsequente.


📌 A utilização indevida dessa modalidade pode gerar restrições ou sanções.


Posso cancelar uma DC-e emitida?


Sim. O cancelamento será permitido dentro do prazo de até 24 horas após a autorização de uso, desde que o transporte ainda não tenha sido iniciado.


  • O evento de cancelamento deve ser feito digitalmente com justificativa e certificado digital do emitente;

  • Se aceito, o sistema retornará o código cStat 101 – Cancelamento homologado.



Documentação técnica e adaptação de sistemas


Para desenvolvedores, integradores e empresas que desejam incorporar a DC-e em seus sistemas, a documentação técnica completa está disponível no Portal Nacional da DC-e (SVRS).


A primeira versão da Nota Técnica (2024.001) trouxe:

  • Correções em campos XML;

  • Inclusão de novos tipos de emitente (como ECT);

  • Regras específicas para ambientes de homologação e contingência;

  • Ajustes no layout de impressão do DACE.


💡 Softwares que operam com logísticas, ERPs, marketplaces ou transportes precisam se adequar o quanto antes.


O que acontece se eu usar a DC-e de forma errada?


A DC-e não pode ser usada por contribuintes do ICMS. Usar esse documento para tentar acobertar operações que deveriam ser formalizadas com nota fiscal é considerado fraude tributária.


A SEFAZ pode aplicar multas, restrições cadastrais e até ações administrativas e judiciais para combater essas irregularidades.


📌 Lembre-se: a DC-e não substitui obrigações fiscais reais. É um instrumento complementar, voltado a operações isentas de nota fiscal.


Conclusão: prepare-se com antecedência


A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) representa um marco importante na modernização fiscal brasileira, especialmente para quem atua com envios de produtos fora do escopo da nota fiscal tradicional.


Sua empresa, transportadora ou operação logística deve:

✅ Compreender se está obrigada à emissão da DC-e;

✅ Identificar a melhor modalidade de emissão;

✅ Adequar seus sistemas, treinamentos e rotinas;

✅ Evitar qualquer uso indevido que possa gerar autuações.


🔍 E se restarem dúvidas ou sua empresa não tiver certeza sobre qual caminho seguir, é fundamental contar com o suporte de uma contabilidade especializada.


📞 Fale com a SMR Contábil e descubra como adaptar sua operação às novas exigências do Fisco — com segurança, economia e orientação profissional.

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